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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010335-19.2024.5.03.0070

Responsabilidade subsidiária: decisão unipessoal agravada fundamentada no descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ausência de insurgência contra o referido fundamento no agravo interno
  • Dialética recursal
  • Ausência
  • Incidência
  • Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O REFERIDO FUNDAMENTO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. Na decisão unipessoal agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, no recurso de revista, a parte recorrente descumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois “a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a Recorrente (Id 461fd1c), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT”. III. No agravo interno, a parte reclamada, sem fazer qualquer referência à questão do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitou-se a aduzir alegações sobre o mérito do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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