TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100609-77.2022.5.01.0030
Rito sumaríssimo: férias
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Férias
- Benefício da justiça gratuita
- Omissão não configurada
- Ao contrário, expôs fundamentação explícita e própria ao caso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interposto pela reclamada por considerá-lo desfundamentado, tendo em vista a ausência de enfrentamento do óbice do art. 896, § 9.º, da CLT imposto ao prosseguimento da revista no despacho denegatório de admissibilidade e na decisão monocrática proferida pelo Ministro Vieira de Mello Filho, em que foi mantido o despacho por seus próprios fundamentos. 2. A ora embargante aponta omissão no julgado, alegando que o acórdão proferido por esta Turma não apresenta fundamentação própria sobre os pontos impugnados, caracterizando-se como decisão per relationem, vedada constitucionalmente, por impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer o acolhimento da medida para que seja apresentada fundamentação clara e coerente. 3. Não há vedação à utilização da decisão per relationem no ordenamento pátrio. Mesmo que assim não fosse, o acórdão embargado não se utilizou da técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos para não conhecer do agravo. Ao contrário, expôs fundamentação explícita e própria ao caso. O não conhecimento do agravo ocorreu especificamente em razão de a reclamada ter apresentado apelo desfundamentado, pois nas razões do agravo, assim como nas razões do agravo de instrumento, a ora embargante limitou-se a repetir toda a argumentação contida nos recursos anteriores, deixando de enfrentar o óbice do art. 896, § 9.º, da CLT imposto ao prosseguimento da revista. 4. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício alegado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora