TSTROT 0005268-78.2024.5.07.0000
Violação manifesta a norma jurídica: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Violação manifesta a norma jurídica
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando reconhecida na decisão rescindenda
- Ausência de violação ao entendimento fixado pelo pretório
- Corte rescisório indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO PRETÓRIO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que não se revela viável a responsabilização subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando. 3. No acórdão rescindendo, atribuiu-se a responsabilidade subsidiária ao ente público por entender o Tribunal Regional que configurada a culpa in vigilando da Administração. 4. Ao contrário do que alega o recorrente, o acórdão que se busca desconstituir está consentâneo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, nos autos da ADC 16/DF, que, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, não afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando configurada a omissão na fiscalização das obrigações contratuais por parte das empresas contratadas. 5. Bem por isso, não há que se falar em contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF ou ao art. 97 da CRFB, na medida em que não reconhecida à inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal. 6. Da mesma forma, verifica-se que a decisão não contraria a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 7. Vale ressaltar que, por um breve período, prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que o encargo de comprovar a culpa in vigilando era do empregado, por força do voto vencido proferido pela Ministra Rosa Weber, nos autos do RE 760.931/DF. 8. Contudo, é de se notar que, à época do acórdão rescindendo (26/1/2023), era pacífico o entendimento no sentido de que competia ao ente público, tomador de serviços, o ônus de provar a existência de fiscalização quanto ao cumprimento dos termos do contrato firmado com a prestadora. 9. A SBDI-1, no julgamento dos TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246 da Repercussão Geral), firmou a tese de que, "com base no Princípio da Aptidão da Prova, é da Administração Pública o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". 10. Não se desconhece que o STF, recentemente, reconheceu em processo submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.118) que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 11. Sucede, entretanto, que referida decisão proferida pelo Pretório não integra a causa de pedir da presente ação rescisória, sendo oportuno relevar que o exame da pretensão deve se ater às normas especificamente enumeradas na petição inicial, nos termos da Súmula n. 408 deste TST. Precedente desta SbDI-2 do TST. 12. Dessarte, considerando que o acórdão rescindendo não transferiu automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, como mero consectário direto do inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas sim por reputar que houve culpa por falha na fiscalização dos serviços, a partir da distribuição dinâmica do encargo probatório, não se verifica afronta ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal invocado na petição inicial. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator