STJAgRg no AREsp 3.222.898
Roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Crime único
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. SÚMULA N. 284/STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração ou o julgamento colegiado, com provimento do agravo.
3. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido à apreciação da Turma, com voto pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão e se houve indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com demonstração objetiva da contrariedade, a permitir o conhecimento do recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a fundamentação genérica atraem, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A agravante não trouxe argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática; ao contrário, limitou-se a repetir razões anteriormente expendidas, sem impugnação específica dos fundamentos que embasaram a inadmissão do agravo em recurso especial, o que atrai a Súmula 182/STJ.
7. Embora indicado o art. 105, III, "a", da Constituição Federal como fundamento de cabimento, não foram apontados, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido; a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
8. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração objetiva das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria contrariado; a mera referência normativa, desacompanhada de correlação com os fundamentos do julgado, é insuficiente.
9. O recurso especial é de natureza excepcional, possui fundamentação vinculada e não se presta à reapreciação ampla do mérito nem à renovação genérica das razões deduzidas nas instâncias ordinárias; não cabe ao Superior Tribunal de Justiça suprir deficiência recursal ou reconstruir tese jurídica não devidamente formulada pela parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.