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Jurisprudências

TSTRR 275-16.2022.5.21.0018

Concessão do benefício da justiça gratuita: declaração de insuficiência econômica

  • Direito do Trabalho
  • Concessão do benefício da justiça gratuita
  • Declaração de insuficiência econômica
  • Cabimento mesmo após a vigência da lei n. 13.467/2017
  • Caixa econômica federal
  • Designação por minuto
  • Poder diretivo do empregador

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo autor. 2. Evidenciada a potencial contrariedade ao item I da Súmula n. 463 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. 2. A questão em discussão se refere à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 3. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESIGNAÇÃO POR MINUTO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, se há ou não alteração contratual lesiva em decorrência do regulamento interno da ré (Caixa Econômica Federal), materializado sob a forma do Manual RH 184, Versão 033, vigente a partir de 1º/7/2013, em especial considerando o teor da Cláusula 3.1.1.1, que permitiu a designação por minuto para o exercício da função de caixa, possibilitando, assim, que qualquer empregado exerça tal função com remuneração proporcional ao tempo despendido. 2. Ainda que, considerando se tratar de matéria acerca da qual ainda não se uniformizou plenamente a jurisprudência deste Tribunal, seja possível reconhecer a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), bem como haja sido demonstrada a existência de dissenso pretoriano (considerando, nesse aspecto, o aresto colacionado correspondente ao RO nº 00013682220175170011, oriundo do TRT da 17ª Região, publicado no DEJE em 30/11/2018), o recurso de revista não deve ser provido. 3. Isso porque, em relação ao tema, entende-se que a norma interna, ao prever a possibilidade de designação de caixa por minuto, revela tão somente o exercício do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), de modo que pode incidir sobre os contratos de trabalho em curso, ressalvando-se apenas o direito daqueles que, anteriormente, já eram ocupantes de cargo efetivo de caixa e não devem ser atingidos pela mudança. 4. Frise-se, contudo, não ser essa a hipótese dos autos, em que o acórdão regional expressamente registra que " o autor não exercia a função de caixa executivo antes da implantação do normativo da CEF que estabeleceu a designação de Caixa Minuto .". Recurso de revista conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA", por contrariedade ao item I da Súmula n. 463 do TST, e, quanto ao tema "DESIGNAÇÃO POR MINUTO", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e, adequando a decisão do Tribunal Regional à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, afastar, em relação ao demandante beneficiário da justiça gratuita, a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação e, negar provimento ao recurso de revista quanto ao tema "DESIGNAÇÃO POR MINUTO".

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