STJAgInt no AREsp 2.928.652
Servidor público: cumprimento individual de decisão coletiva
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Cumprimento individual de decisão coletiva
- Prévio cumprimento da obrigação de fazer
- Razões recursais dissociadas
- Revisão de matéria fática
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito de alocação integral do Adicional de Local de Exercício - ALE no salário-base dos policiais militares, com reflexos pecuniários. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exigência de prévio apostilamento do direito antes do cumprimento da obrigação de pagar.
2. Tribunal local entendeu que a cobrança das parcelas pretéritas somente é possível quando ocorrer o apostilamento, pois é a partir desse momento em que será possível aferir o período em que o direito reconhecido não foi observado. Assim, a obrigação de fazer foi expressamente determinada no título executivo, sendo a obrigação de pagar mera decorrência que surge com o apostilamento, razão pela qual sua execução é subsequente.
3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
4. A pretensão de reexaminar matéria fático-probatória atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.