Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.928.652

Servidor público: cumprimento individual de decisão coletiva

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito de alocação integral do Adicional de Local de Exercício - ALE no salário-base dos policiais militares, com reflexos pecuniários. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exigência de prévio apostilamento do direito antes do cumprimento da obrigação de pagar.

2. Tribunal local entendeu que a cobrança das parcelas pretéritas somente é possível quando ocorrer o apostilamento, pois é a partir desse momento em que será possível aferir o período em que o direito reconhecido não foi observado. Assim, a obrigação de fazer foi expressamente determinada no título executivo, sendo a obrigação de pagar mera decorrência que surge com o apostilamento, razão pela qual sua execução é subsequente.

3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.

4. A pretensão de reexaminar matéria fático-probatória atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.