STJAgRg no HC 1.123.541
Prisão preventiva: prevenção
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Prevenção
- Processos de origem distintos
- Ordem concedida de ofício
- Impetração originária dirigida contra o próprio decreto prisional
- Desnecessidade de prévio pedido de revogação ao juízo de primeiro grau
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS DE ORIGEM DISTINTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA DIRIGIDA CONTRA O PRÓPRIO DECRETO PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE REVOGAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DIRETA DA PRISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prevenção, embora constitua nulidade relativa e deva ser arguida na primeira oportunidade processual, não se configura quando as impetrações, ainda que formuladas em favor do mesmo paciente, decorrem de processos de origem distintos, examinados na instância antecedente por órgãos fracionários e relatores diversos, sem reunião dos feitos.
3. Não configura supressão de instância a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem diretamente contra decreto de prisão preventiva já proferido pelo Juízo de primeiro grau. O controle da legalidade do próprio título constritivo não pode ser condicionado à formulação prévia de pedido de revogação ou substituição da custódia perante o mesmo magistrado que a decretou.
4. Reconhecida a inadequação do óbice adotado pelo Tribunal estadual, mostra-se suficiente a concessão da ordem de ofício para determinar que aquela Corte examine as alegações defensivas relativas à prisão preventiva, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça revogar diretamente a custódia quando não evidenciada, de plano, ilegalidade teratológica apta a justificar a excepcional intervenção.
5. Correção de erro material para precisar a identificação dos processos e o alcance da ordem concedida, sem modificação da conclusão anteriormente adotada.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.