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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.228.933

Lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva
  • Livramento condicional
  • Requisito subjetivo
  • Falta grave consistente em novo delito
  • Valoração do histórico prisional integral
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO DELITO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL INTEGRAL. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de recurso especial ministerial, reformou acórdão estadual para indeferir livramento condicional.

2. Benefício de livramento condicional deferido na execução e mantido pelo Tribunal de origem; decisão monocrática reformadora fundamentada no art. 83, III, do Código Penal e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161 da Terceira Seção do STJ.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ao indeferir o livramento condicional; e (ii) saber se a valoração da falta grave praticada no curso da execução, fora do lapso de 12 meses da alínea b do art. 83, III, do Código Penal, é compatível com a tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ quanto à análise do requisito subjetivo de bom comportamento.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática preservou integralmente as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (existência de uma única falta grave homologada, consistente em novo delito, e ausência de outras intercorrências), procedendo apenas à revaloração jurídica do quadro incontroverso, operação que não implica reexame de provas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Os requisitos das alíneas a e b do art. 83, III, do Código Penal são autônomos e cumulativos; o período de 12 meses da alínea b configura requisito objetivo adicional e não limita temporalmente a aferição do bom comportamento durante a execução, que deve considerar todo o histórico prisional (Tema Repetitivo n. 1.161/STJ).

6. A falta grave consistente no cometimento de novo delito durante o cumprimento da pena, pela gravidade qualificada e proximidade temporal em relação ao pleito de livramento, evidencia a ausência do requisito subjetivo e autoriza o indeferimento do benefício, sem atribuir função impeditiva automática à infração disciplinar.

7. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o julgador, que deve valorar o requisito subjetivo com base em dados concretos do histórico prisional.

8. A orientação que reconhece a perda de eficácia desabonadora de faltas remotíssimas (lapso superior a 5 ou 6 anos e comportamento posterior hígido) não se aplica à hipótese, em que a infração é recente e inserida na porção final do resgate da pena, o que afasta juízo prospectivo de confiança.

IV. Dispositivo Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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