TSTAg-AIRR 0010298-03.2019.5.03.0026
Horas extras: minutos residuais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Tempo à disposição do empregador
- Incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, a teor da Súmula nº 126 é de que, “o próprio recorrente confessou que não recebia ordem antes do registro de ponto", e que “o reclamante confessou que ia uniformizado para a empresa sendo que, da portaria até o registro do ponto, se fosse direto, gastava cerca de 5 minutos, tempo este que não ultrapassa o limite máximo de 10 minutos diários”. A decisão regional, conforme proferida, está em conformidade com o disposto na Súmula nº 366 desta Corte Superior, segundo a qual "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc )". Incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator