TSTAg-AIRR 1001903-50.2019.5.02.0311
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade do sócio
- Transcrição efetuada no início das alegações recursais
- Aplicação de óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. É ineficaz e, portanto, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição do tópico da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. II. No caso, a parte recorrente transcreveu fração do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada da parte em que apresentou os argumentos pelos quais entende que a insurgência, nos respectivos temas, merece processamento e provimento. III. Inviável, desse modo, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e no mérito, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator