TSTRO 5346-31.2016.5.15.0000
Perda superveniente do interesse de agir
- Direito do Trabalho
- Perda superveniente do interesse de agir
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS SÓCIOS APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RECLAMADA. EXECUÇÃO EXTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada naqueles autos e o bloqueio de valores dos sócios. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, observa-se que, em 12/09/2018, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução, providenciando-se a expedição de certidão de crédito para habilitação dos valores em execução no Juízo que processa a ação de falência. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir da impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.