TSTAg-AIRR 1000752-18.2024.5.02.0491
Horas extras: tempo de espera
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo de espera
- Óbice da súmula 126/TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, o Ministro Presidente deste Tribunal Superior do Trabalho manteve o despacho de admissibilidade, no qual denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada em razão do óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado. Ocorre que a Agravante não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no aludido apelo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios