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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001322-40.2019.5.02.0471

Representação sindical: movimentação de mercadorias

  • Direito do Trabalho
  • Representação sindical
  • Movimentação de mercadorias
  • Categoria diferenciada
  • Categoria Profissional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que os trabalhadores que exercem as atividades de movimentação de mercadorias em geral, na forma da Lei 12.023/2009, pertencem à categoria profissional diferenciada. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Categoria Profissional

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