STJAgRg no AREsp 2.227.457
Tráfico de drogas: pretensão absolutória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pretensão absolutória
- Transnacionalidade do delito
- Circunstância apurada na exasperação da pena
- Fatos e provas
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA APURADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos são harmônicas no sentido de apontar que "Maria Paula tinha, de fato, ciência sobre o propósito criminoso e a ele aderiu", haja vista que "confirmou que um homem também as acompanhava, seguindo em outro veículo na estrada", dentre outros elementos fáticos indicativos de que a desconstituição do julgado, no ponto, como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais (AgRg no REsp n. 1.839.326/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020).
3. O Tribunal de origem concluiu que a droga era proveniente de outro país, apontando não somente o local da apreensão, em zona de fronteira, mas também a quantidade de droga apreendida (214 kg quilos de maconha) em conjunto com as demais evidências de que a origem era internacional.
4. Por outro lado, deve-se reconhecer que a alegada violação do art. 59 do CP na decisão agravada enseja o necessário exame da questão.
5. Também não se pode conhecer da questão da efetiva incidência de circunstância que exasperou a pena, pois as instâncias originárias concluíram pela presença da referida circunstância, conclusão da qual não se pode dissentir sem o reexame dos fatos e das provas dos processos, igualmente inviáveis nesta instância.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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