TSTEDCiv-RR 580-26.2022.5.17.0013
Danos materiais: percentual da pensão mensal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Danos materiais
- Percentual da pensão mensal
- Perda da capacidade para o ofício ou profissão
- Nexo concausal caracterizado
- Efeito modificativo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. NEXO CONCAUSAL CARACTERIZADO. TEMA REPETITIVO Nº 76. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo o efeito modificativo ao julgado, tendo em vista a existência de concausa, dar provimento parcial ao recurso de revista do autor, de modo a fixar o valor pensão mensal em 50% da última remuneração recebida. Consoante a tese de observância obrigatória firmada no Tema Repetitivo nº 76 desta Corte: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido" . O acórdão embargado comporta ajuste, para se adequar a tal posicionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL, FIXADO EM 10%. Esclarece-se, com fulcro em precedente desta Sétima Turma, a inexistência de transcendência na hipótese de insurgência voltada à majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, quando inserido nos limites mínimo e máximo, previstos no artigo 791-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da parte autora e ACOLHER os embargos declaratórios da parte ré, para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento parcial ao recurso de revista do autor, de modo a fixar o percentual da pensão mensal em 50% da última remuneração recebida, conforme se apurar em fase de liquidação.