STJEDcl no AgInt nos EDcl no CC 219.909
Recuperação judicial: bens de capital
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Bens de capital
- Grãos como produto final
- Ato constritivo sobre crédito extraconcursal
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL. GRÃOS COMO PRODUTO FINAL. ATO CONSTRITIVO SOBRE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que desproveu agravo interno, afirmando que grãos não se qualificam como bens de capital e aplicando a tese da parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, com consequente ausência de plausibilidade para o conhecimento do conflito de competência, à luz do art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ.
2. Fato relevante. Embargantes sustentam "erro de premissa fática", afirmando que a controvérsia diria respeito à competência do juízo da recuperação para definir concursalidade/extraconcursalidade, e não à essencialidade dos grãos; requerem correção do suposto erro, conhecimento do incidente, tutela de urgência e reconhecimento da competência exclusiva do juízo recuperacional.
3. Contrarrazões e deliberação. Impugnação defende a competência do foro indicado e a legitimidade do ato constritivo, com apoio em jurisprudência da Segunda Seção sobre a não qualificação dos grãos como bens de capital; acórdão embargado enfrenta, de modo fundamentado, os pontos centrais e rejeita vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo o não conhecimento do conflito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao firmar que grãos não se classificam como bens de capital para fins do art. 49, § 3º, da LREF e, por isso, não se pode suspender ato constritivo destinado à satisfação de crédito extraconcursal. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da recuperação judicial pode suspender ato constritivo voltado à satisfação de crédito extraconcursal quando a constrição recai sobre grãos, durante o período de blindagem e à luz do art. 49, § 3º, da LREF; e (ii) saber se há plausibilidade para o conhecimento do conflito de competência, conforme o art. 955, parágrafo único, do CPC, quando o núcleo decisório repousa na natureza dos bens e nos limites da ressalva legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; a peça aclaratória busca rediscutir o mérito do agravo interno, o que é impróprio na via do art. 1.022 do CPC. 7. Precedentes da Segunda Seção consolidam que a suspensão de ato constritivo para satisfação de crédito extraconcursal só é possível, durante o período de blindagem, quando incidir sobre bem de capital; grãos cultivados e comercializados constituem produto final da atividade empresarial, não se enquadrando como bens de capital para fins da parte final do art. 49, § 3º, da LREF. 8. A invocação de competência do juízo recuperacional para qualificar créditos como concursais ou extraconcursais não afasta o núcleo decisório aplicado ao caso, centrado na natureza dos bens (grãos) e nos limites da ressalva do art. 49, § 3º, da LREF, razão pela qual não há vício a ser sanado. 9. Reconhecida a ausência de plausibilidade para o conflito de competência, mantém-se o não conhecimento do incidente, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ. 10. Consignada a possibilidade de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.