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Jurisprudências

TSTEmb 0011313-33.2023.5.03.0069

Procedimento sumaríssimo: sindicato

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o Tribunal Regional, ao analisar os elementos probatórios, revogar, de ofício, o benefício da justiça gratuita concedida à entidade sindical. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar a demanda totalmente improcedente, revogou, de ofício, o benefício da justiça gratuita concedido ao sindicato-autor em virtude de a movimentação financeira da entidade não evidenciar a sua real situação patrimonial. 4. Nesse sentido, considerando sua vinculação direta com o interesse público na arrecadação dos recursos indispensáveis ao custeio da atividade jurisdicional, a apreciação do direito à gratuidade da justiça reveste-se de matéria de ordem pública. Em razão disso, sua análise pode ser realizada de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte. 5. Esse entendimento encontra respaldo no artigo 8º da Lei nº 1.060/1950 — norma cuja vigência foi preservada pelo artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 —, que autoriza a revogação ou cassação do benefício da gratuidade da justiça ex officio, seja pelo juiz de primeiro grau, seja pelo tribunal. Destaca-se, nesse contexto, a existência de interesse público tanto na prevenção do uso indevido e injustificado do benefício quanto na salvaguarda do princípio do amplo acesso à jurisdição para aqueles que comprovadamente não disponham de recursos para arcar com os custos do processo. 6. Nessa linha, não se verifica qualquer ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), ampla defesa (art. 5º LV), fundamentação das decisões (art. 93, IX) e proteção à coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia às normas aplicáveis ao sindicato-autor. 2. No caso, o recorrente postula o restabelecimento dos benefícios advindos da justiça gratuita, arguindo a incidência do disposto nos artigos 87, da Lei n.º 8.078/1990 (CDC) e 14 da Lei n.º 5.584/1970. 3. Entretanto, o pleito quanto à concessão da benesse perpassa pela interpretação de norma infraconstitucional, procedimento vedado no âmbito do procedimento sumaríssimo, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT e Súmula n.º 442, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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