STJAgRg no AREsp 3.235.857
Fixação do regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Fixação do regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência e multirreincidência específica
- Manutenção do regime semiaberto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Pena definitiva fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão por contrabando. Fixado regime inicial semiaberto, em razão de multirreincidência específica em crime doloso e maus antecedentes.
3. Pretensão de fixação do regime inicial aberto ao réu reincidente com apoio em julgados da Suprema Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a multirreincidência específica justificam a manutenção do regime semiaberto.
III. Razões de decidir
5. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal prevê regime inicial aberto para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos.
6. A multirreincidência específica em crime doloso e os maus antecedentes evidenciam habitualidade delitiva e justificam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. Não se afirmou que réu reincidente esteja impedido de cumprir pena em regime aberto. A conclusão foi apenas a de que, na hipótese em apreço, as condições pessoais desfavoráveis do recorrente afastam a possibilidade de fixação desse regime, inexistindo direito subjetivo à sua adoção.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.