STJREsp 2.284.354
Termo inicial dos alimentos em ação de investigação de paternidade cumulada com oferta
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Vedação de reformatio in pejus
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM OFERTA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, definiu o termo inicial dos alimentos na data da oferta formulada pelo autor.
2. A controvérsia envolve ação de investigação de paternidade cumulada com guarda, visita e alimentos.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a paternidade, regulou guarda e visitas e fixou alimentos em 30% do salário mínimo a partir da citação.
4. A Corte de origem fixou o termo inicial na data da oferta voluntária dos alimentos, afastando os marcos temporais da citação e do arbitramento posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em oferta de alimentos realizada pelo próprio genitor, o termo inicial deve ser a data da fixação dos alimentos provisórios ou a data da citação, à luz dos arts. 4º e 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento consolidado desta Corte fixa a citação como termo inicial e marco temporal da obrigação alimentar, mesmo em oferta de alimentos, não se autorizando a postergação do termo para a data do arbitramento dos alimentos provisórios. Todavia, incide o princípio da non reformatio in pejus porque, na espécie, a antecipação do marco para a data da citação implicaria agravamento da condenação do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide o princípio da non reformatio in pejus quando a reforma da decisão recorrida implicaria agravamento da condenação do recorrente."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, arts. 4º e 13, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 277; STJ, Súmula n. 621; STJ, AgInt no REsp n. 2.226.749/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.
Tese
"Incide o princípio da non reformatio in pejus quando a reforma da decisão recorrida implicaria agravamento da condenação do recorrente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.