TSTRRAg 10503-92.2014.5.15.0084
Negativa de prestação jurisdicional: adicional de insalubridade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- II –recurso de revista do reclamante
- Horas extras
- Deslocamento portaria/local de trabalho
- Inexistência de prova de recibos de entrega do EPI
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tema, para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento parcialmente provido. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO PORTARIA/LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, não obstante a oportuna oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, como a necessidade de se considerar a soma dos minutos residuais e do tempo de deslocamento, para apuração de eventuais horas extras devidas, e manifestação em relação a auto de inspeção judicial, apresentado como prova emprestada por ambas as partes litigantes. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente em relação às referidas premissas, que são relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo capazes, em tese, de alterar a conclusão adotada. 3. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal caracterizada. Impositivo o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, não obstante a oportuna oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como o nível de ruído a que estava exposto; inexistência de prova de recibos de entrega do EPI; ausência de prova de que os EPIs possuíam certificado de aprovação –C.A. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente em relação às referidas premissas, que são relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo capazes, em tese, de alterar a conclusão adotada. 3. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal caracterizada. Impositivo o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. 3. Ante a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, para complementação da prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise do capítulo remanescente do recurso de revista, ainda que autônomo, com a ressalva expressa de que caberá à parte renovar a provocação recursal após a integralização da tutela jurisdicional. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E CAPÍTULOS REMANESCENTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Ante a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento da Reclamada e dos capítulos remanescentes do agravo de instrumento do Reclamante, com a ressalva expressa de que caberá às partes renovar a provocação recursal após a integralização da tutela jurisdicional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional. Horas extras. Deslocamento portaria/local de trabalho", por violação do artigo 93, IX, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão proferido em embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre as questões expostas nos embargos de declaração do Autor; III - conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional/adicional de insalubridade", por violação do artigo 93, IX, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão proferido em embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre as questões expostas nos embargos de declaração do Autor; IV - declarar prejudicada a análise do capítulo remanescente do recurso de revista do Autor, ainda que autônomo, com a ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial; V - declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento da Reclamada e dos capítulos remanescente do agravo de instrumento do Autor, ante o provimento do recurso de revista com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva expressa de que caberá às partes interessadas renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais