TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010882-30.2019.5.03.0104
Execução: penhora em dinheiro
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora em dinheiro
- Execução pelo meio menos gravoso
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, §2.º, DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator