TSTAg-AIRR 10126-95.2022.5.03.0013
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Horas excedentes da 44ª semanal
- Reconhecimento de relação de emprego
- Diferenças salariais
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Para identificar a nulidade de julgado, alicerçada em negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a demonstração de que a decisão recorrida tenha quedado silente sobre a solicitação de manifestação acerca de determinada matéria constante dos embargos de declaração. Assim, não há como se concluir pela nulidade arguida na revista em face da configuração do instituto da preclusão, pois a reclamada não instou o Tribunal Regional sobre suposta omissão, por intermédio de embargos de declaração. Incidente, portanto, o entendimento da Súmula n° 184 do TST. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A condenação às horas extras deu-se com base na análise das provas dos autos, notadamente na prova oral, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. O Tribunal Regional, analisando a prova testemunhal e o depoimento do reclamante, consignou que a jornada era das 16 horas à meia noite. Ademais, houve perda de credibilidade em relação às testemunhas da reclamada, porque em conflito com o depoimento do preposto. 3. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, dissociado dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, hipótese configurada nos presentes autos. Com efeito, a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas no comando consolidado em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso. Agravo conhecido e não provido. B) PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FORMULADO PELA RECLAMADA. QUESTÃO PROCESSUAL. ART. 896, § 1-A, I, DA CLT. ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PARA VERIFICAÇÃO DE ADERÊNCIA À TESE 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Inviável a análise de aderência da matéria citada pela recorrente com o Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do STF, em que houve determinação de suspensão nacional de processos, tendo em vista a impossibilidade de se adentrar ao mérito para a verificação da existência da matéria nos autos e a referida aderência, diante da incidência do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que obstaculizou o provimento do recurso. Julgados do TST. Pedido de suspensão indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) indeferir o pedido de suspensão do processo.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Restituição / Indenização de Despesa; Negativa de Prestação Jurisdicional