TSTRR-Ag-RR 1001047-58.2023.5.02.0372
Gestante: garantia provisória de emprego
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Garantia provisória de emprego
- Alegada recusa de reintegração
- Indenização até o fim do período estabilitário
- Matéria pacificada
- Divisando que o tema "estabilidade gestante
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. ALEGADA RECUSA DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO ATÉ O FIM DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. SÚMULA Nº 244, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema "estabilidade gestante - indenização" oferece transcendência "política", e diante da possível violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. ALEGADA RECUSA DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO ATÉ O FIM DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. SÚMULA Nº 244, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A estabilidade provisória da empregada gestante é garantia constitucional assegurado de direitos fundamentais para a mãe e o nascituro. A efetividade dessa garantia tem respaldo no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. Já o artigo 10, II, "b", do ADCT confere estabilidade provisória à empregada e exige apenas a confirmação de sua condição de gestante. Não condiciona a outros requisitos para o exercício desse direito. Nesse sentido é a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual a dispensa da empregada, quando sem justa causa, durante o período a que faria jus à estabilidade provisória gestacional, acarreta, por si só, a garantia à indenização substitutiva. O legislador constituinte não condicionou o direito à garantia do artigo 10, II, "b", do ADCT a que a empregada gestante postule e aceite sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador. II. A Corte Regional diante do conjunto fático e probatório registrou que houve recusa injustificada da gestante em retornar ao trabalho, e que não havendo prova da impossibilidade de continuidade da relação de emprego afasta-se o direito à indenização do período da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, a partir da recusa. III. No caso vertente, resta incontroverso que foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Assim, é lhe devida a indenização substitutiva durante todo o período estabilitário. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "estabilidade gestante - indenização" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva durante todo o período estabilitário. Custas pela reclamada no importe de 500,00, calculadas sobre o valor de R$25.000,00, ora arbitrado à condenação. Brasília, 13 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator