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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0021012-96.2022.5.04.0411

Adicional de insalubridade em grau máximo: previsão na norma coletiva

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Previsão na norma coletiva
  • Obediência a convenção coletiva de trabalho
  • Ausência de aderência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PREVISÃO NA NORMA COLETIVA. FUNÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OBEDIÊNCIA A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista mantendo a condenação quanto ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ante a previsão das disposições da convenção coletiva de trabalho. No presente caso, o TRT registrou que “em vista da literalidade das disposições da cláusula normativa, não assiste razão à reclamada, pois a própria norma coletiva por ela invocada determina o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que exerça a função de higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Ressalto que a norma coletiva indica, ainda, que instalações sanitárias de grande circulação são as utilizadas por mais de 20 pessoas por dia, e a reclamante, como já dito, higienizava banheiros utilizados por um número muito superior de pessoas”. O debate, in casu, não diz respeito à validade ou invalidade da norma coletiva. Ao contrário do que afirma a Reclamada, a Corte Regional não deixou de observar o princípio da prevalência das normas coletivas. Apenas ateve-se a interpretá-las, para concluir que diante do quadro fático apresentado, e que conforme autorizado pela norma coletiva, fazia a Reclamante jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, o TRT registrou a premissa de que “a reclamante, como já dito, higienizava banheiros utilizados por um número muito superior de pessoas”, exigidas pela norma para fins de configuração de local de grande circulação. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. De outro lado, vale ressaltar que o debate, in casu, não diz respeito à validade ou invalidade da norma coletiva. Por fim, afasta-se a aderência com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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