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Jurisprudências

TSTRR 0011406-36.2022.5.03.0067

Configuração do regime de turnos de revezamento: caracterizado, portanto, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DO REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão recorrida, ao afastar a caracterização do trabalho em turnos de revezamento, contrariou a OJ 360 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. O Tribunal Regional consignou que o reclamante iniciava suas atividades em diferentes horários e turnos, trabalhando mediante o cumprimento de escalas, em horários variados, cobrindo a manhã, a tarde ou a noite. Caracterizado, portanto, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política em relação ao tema "configuração do regime de turnos de revezamento"; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à sexta diária e à trigésima sexta semanal, com os respectivos reflexos, conforme apurado na fase de liquidação. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 40.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo da reclamada. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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