STJAgRg no HC 1.056.808
Estupro de vulnerável: produção antecipada de prova
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Produção antecipada de prova
- Depoimento especial
- Ausência de intimação para constituição de advogado particular
- Nomeação de defensor dativo
- Contraditório preservado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de nulidade no processo penal, seja ela relativa ou absoluta, exige a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP.
2. A realização de audiência para colheita de depoimento especial da vítima em sede de produção antecipada de provas, devidamente acompanhada por defensor dativo ante a ausência de patrono constituído, não configura cerceamento de defesa, ainda que o investigado não tenha sido previamente intimado para escolher causídico de sua preferência.
3. No caso concreto, a defesa limitou-se a sustentar a nulidade formal do ato, sem apontar qualquer prejuízo fático ou deficiência na assistência técnica prestada pelo defensor nomeado pelo juízo.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.