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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010714-47.2023.5.15.0106

Horas extras: acordo de compensação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Acordo de compensação
  • Conclusão diversa desafia, portanto, o teor da Súmula 126 desta Corte
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ônus da prova
  • Ente público

Ementa

I – AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA WORKS CONSTRUÇÃO & SERVICOS EIRELI. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela invalidade dos cartões de ponto, tendo em vista a ocorrência de registros uniformes. Apoiou-se no entendimento da Súmula 338, III, do TST e no contexto fático-probatório dos autos. A tese atinente à validade do regime de compensação pactuado não encontra amparo nas premissas consignadas no acórdão. O Tribunal Regional consignou que o acordo de compensação nunca foi colocado em prática pela ré, uma vez que só servia para que a reclamante se ativasse em horário superior a 8 horas diárias sem a percepção de horas extras. Conclusão diversa desafia, portanto, o teor da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada WORKS CONSTRUÇÃO & SERVICOS EIRELI; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, por possível violação ao art. 71, § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público, por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente. Brasília, 29 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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