TSTRRAg 0011453-37.2024.5.15.0089
FGTS: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito sumaríssimo
- Possibilidade
Ementa
I – DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. RECURSO QUE NÃO IMPUGA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Na ocasião, a agravante limitou-se a repisar os fundamentos vinculados no recurso de revista sem apresentar qualquer fundamentação apta a infirmar o óbice erigido na decisão agravada. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 35, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão se refere à possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial pelo autor em processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. Na hipótese, a Corte Regional compreendeu que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Contudo, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 5. Ressalte-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em questão). 6. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor líquido da pretensão, conforme lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula Vinculante n. 10, do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados pela parte autora na exordial. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator