TSTAg-AIRR 0000653-57.2021.5.10.0003
Dano moral: estabilidade provisória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dano moral
- Estabilidade provisória
- Honorários de sucumbência
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o recurso de revista ia de encontro aos óbices do art. 896, §§ 1º-A, II e III, e 8º, da CLT. Nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrenta os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do recurso de revista, invocando óbice que sequer constou da decisão agravada (necessidade de reexame de fatos e provas). Dessa forma, incide na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator