STJAgInt no AREsp 3.014.158
Negativa de prestação jurisdicional: contradição
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Empresarial
- Propriedade Intelectual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Contradição
- Não ocorrência
- Marcas
- Confusão e associação indevida não demonstradas
- Marca fraca
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCAS. CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA NÃO DEMONSTRADAS. MARCA FRACA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes" (REsp n. 1.907.171/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024).
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de confusão entre os consumidores ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.