TSTAg-RR 1002034-62.2023.5.02.0221
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPERTINENTE À DISCUSSÃO DOS AUTOS (ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, a alegação de violação do artigo 133 da Constituição Federal não autoriza o processamento do recurso de revista, por tratar da inviolabilidade do advogado, dispondo que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, não guardando, portanto, pertinência temática direta com a discussão dos autos. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios