TSTRR-RR 0000550-46.2023.5.22.0003
Gmabb/sf/rs-lcn agravo de instrumento: execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gmabb/sf/rs-lcn agravo de instrumento
- Execução
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Efeitos da coisa julgada em ação civil pública
- Limitação subjetiva dos titulares do direito no título executivo
Ementa
GMABB/sf/rs-lcn AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.075 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL E AO TEMA 202 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS TITULARES DO DIREITO NO TÍTULO EXECUTIVO. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.075 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL E AO TEMA 202 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS TITULARES DO DIREITO NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de ação de cumprimento de título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0002327-86.2011.5.22.0003, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que reconhecido o direito dos empregados da executada (financiários) à jornada de trabalho dos bancários, nos termos da Súmula nº 55 do TST. Em síntese, a exequente alega que, embora conste no título executivo que a condenação “abrange os empregados e exempregados (...) relacionados nos seqs. 002 e 004 (...) no Estado do Piauí”, seria parte processualmente legítima para se beneficiar do título executivo em questão, ante os efeitos erga omnes da coisa julgada material nele formada, ainda que seja incontroverso ter realizado suas atividades no Estado da Paraíba. 2. O ajuizamento de ação civil pública independe da apresentação de qualquer rol de substituídos, eis que seu objetivo, em regra, é proteger direitos e interesses sociais. Além disso, a coisa julgada material formada em ação civil pública ou em outra espécie de ação coletiva que trata de direitos difusos ou individuais homogêneos possui efeito erga omnes, nos termos do art. 103, I e III do CDC e art. 16 da Lei nº 7.347/85 (em sua redação original). O título executivo judicial formado, portanto, tem efeito em todo o território nacional. Da mesma forma, o título executivo oriundo de ação coletiva lato sensu, de um modo geral, tem a característica de reconhecer um bem da vida difuso ou coletivo ou um bem da vida individual de origem comum (o que é devido); o beneficiário desse direito (a quem é devido) e, mais raramente, a extensão do direito (quanto é devido) em razão do caráter universal da ação coletiva. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença de liquidação foi ratificada pelo acórdão de agravo de petição, que, apesar de ter corretamente fixado que “a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002327-86.2011.5.22.0003 abrange os empregados e ex-empregados do Estado do Piauí”, ampliou o alcance da coisa julgada para beneficiar a exequente, que se ativava no Estado da Paraíba. Apesar do entendimento do acórdão regional, observa-se que houve a definição no título executivo do que é devido (horas extras e jornada de trabalho especial) e a quem é devido (bancários empregados e ex-empregados do Estado do Piauí). Apesar dos efeitos erga omnes da coisa julgada, houve nela mesma a limitação subjetiva dos titulares do direito reconhecido judicialmente. Esta limitação posta na própria decisão deve ser respeitada, sob pena de violação dos seus próprios termos. 4. Assim, o entendimento do acórdão regional desconsiderou que o debate travado nos autos (i) não se refere à extensão dos efeitos da coisa julgada aos membros da categoria que não constam de rol juntado com a petição inicial, em ação ajuizada por Sindicato (Tema 202 da tabela de IRR do TST- “A coisa julgada subjetiva oriunda de ação ajuizada por sindicato, na qual foi juntado rol de substituídos, alcança somente estes? Ou alcança também os membros da categoria que não constam da mencionada lista?”), eis que, no caso, está-se diante de ação civil pública trabalhista e que a discussão travada pelo TRT não se relaciona às controvérsias relativas ao alcance da coisa julgado quando ausente ou presente rol de substituídos e não se refere (ii) ao alcance territorial da coisa julgada – se fica restrita à competência territorial do órgão prolator da decisão ou também abrange os trabalhadores da mesma categoria que partilhem de idêntica situação objeto da decisão (Tema 1.075/STF – “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.), uma vez que a hipótese se restringe à aplicação do conteúdo específico do título executivo judicial. Precedente deste Tribunal. 5. A partir disso, a compreensão do acórdão regional recorrido violou a coisa julgada, especialmente quando concluir ser a exequente (trabalhadora que se ativava na Paraíba) parte legítima para o ajuizamento da presente ação de cumprimento, cujo título executivo limitou subjetivamente os titulares do direito (trabalhadores que laboravam no Piauí). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. II- conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da parte reclamante e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas inalteradas para fins fiscais. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator