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Jurisprudências

TSTAIRR 1251-03.2014.5.02.0351

Ente público: retorno à turma para julgamento dos temas remanescentes

  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Retorno à turma para julgamento dos temas remanescentes
  • Responsabilidade subsidiária
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Limitação dos juros de mora
  • Multa do Artigo 467 da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EXCLUÍDA PELA 6ª TURMA E RESTABELECIDA PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. RETORNO À TURMA PARA JULGAMENTO DOS TEMAS REMANESCENTES. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos interpostos pelo reclamante para restabelecer o acórdão regional no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços e determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para o prosseguimento na análise dos temas remanescentes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 331, VI, desta Corte. A disposição contida no art. 467, parágrafo único, da CLT aplica-se apenas às hipóteses em que o ente público é o empregador, destinatário direto da obrigação, o que não é o caso dos autos, em que a responsabilidade se deu de forma subsidiária. Negado provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. da lei nº 9.494, de 10/09/1997." Assim sendo, não há por que se cogitar de violação direta do art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Fazenda Pública; Ônus da Prova

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