STJAgRg no AREsp 3.075.333
Coação moral irresistível
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Coação moral irresistível
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.
2. A agravante foi condenada, em primeiro grau, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 16 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a tese de coação moral irresistível, por ausência de provas concretas que confirmassem tal alegação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reconhecer a coação moral irresistível alegada pela agravante; e (ii) se o contexto fático apresentado pela defesa, sem provas materiais diretas da ameaça, é suficiente para comprovar a coação moral irresistível e justificar a absolvição da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A coação moral irresistível, nos termos do art. 22 do Código Penal, exige prova concreta da ocorrência de ameaça, sendo insuficiente a alegação baseada exclusivamente no depoimento da acusada.
5. A condenação da agravante está fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, que demonstram sua participação ativa no crime de roubo majorado, em concurso com outro indivíduo, mediante emprego de arma de fogo.
6. A análise do conjunto probatório para verificar a alegação de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o ônus da prova da ocorrência de coação moral irresistível cabe à defesa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A coação moral irresistível, para ser reconhecida, exige prova concreta da ocorrência de ameaça, não sendo suficiente a alegação baseada exclusivamente no depoimento da acusada.
2. A análise do conjunto probatório para verificar a alegação de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 22; CPP, art. 156; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.976.866/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.391.140/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023.
Tese
1. A coação moral irresistível, para ser reconhecida, exige prova concreta da ocorrência de ameaça, não sendo suficiente a alegação baseada exclusivamente no depoimento da acusada.
2. A análise do conjunto probatório para verificar a alegação de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.