TSTAg-AIRR 1001895-36.2023.5.02.0084
Estabilidade da gestante: reintegração
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Estabilidade da gestante
- Reintegração
- Nulidade da dispensa por justa causa
- Nova aplicação do óbice previsto na súmula 422, item i, do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE. REINTEGRAÇÃO - NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a reclamante, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixou de transcrever trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator