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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000372-12.2022.5.07.0016

Comissões por vendas realizadas a prazo: apelo desfundamentado

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Comissões por vendas realizadas a prazo
  • Apelo desfundamentado
  • Requerimento formulado em contraminuta ao agravo
  • Condenação por litigância de má-fé
  • Requerimento indeferido
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422 DO TST. Em decisão monocrática, esta Relatora não conheceu do agravo de instrumento do reclamante com base na Súmula 422/TST. Todavia, na minuta do presente agravo, o agravante limitou-se a renovar as questões de mérito anteriormente lançadas, não se insurgindo, ainda que superficialmente, contra o óbice processual utilizado como fundamento da decisão agravada. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. Ao compulsar os autos, verifica-se que o recurso de revista da reclamada versa sobre “diferenças de comissões sobre vendas não faturadas/canceladas/trocas” e “honorários advocatícios sucumbenciais”. Contudo, da análise do presente agravo emerge que a reclamada traz à discussão, neste momento, tema diverso do que consta na sua revista, qual seja, justa causa. Diante disso, o que se verifica é que as razões do presente apelo estão inteiramente dissociadas do quanto consta da decisão denegatória, circunstância que impede o conhecimento do apelo, pois é cediço que cabe à parte recorrente impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de não ter seu recurso conhecido, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. III - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer dos agravos do reclamante e da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pelo reclamante. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha

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