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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 13187-83.2018.5.15.0040

Incentivo adicional financeiro: orçamentária", proferiu decisão em conformidade com o entendimento do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCENTIVO ADICIONAL FINANCEIRO. I. Este Tribunal Superior tem o entendimento de não ser possível o repasse da parcela denominada "incentivo financeiro adicional", prevista nas portarias federais - 186/GM/97, 1350/02, 674/03, 873/05, 648/06, 1761/07 e 459/12, sem expressa autorização legislativa, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. II. O Tribunal Regional, ao decidir que o "incentivo Financeiro Adicional não constitui verba devida aos agentes comunitários de saúde, pois nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para tanto seria necessária autorização legal específica e prévia dotação att. orçamentária", proferiu decisão em conformidade com o entendimento do TST. III . Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal que, apesar do reconhecimento de transcendência política quanto à matéria, negou provimento ao agravo de instrumento. II. O Tribunal Regional manteve os termos da sentença em que se condenou a parte reclamante –beneficiária da justiça gratuita –ao pagamento honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, mantendo a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. III . A decisão está, assim, em conformidade com a tese fixada pelo STF na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o que impede o processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Outros Adicionais

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