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Jurisprudências

TSTAg-MSCiv 1000314-98.2023.5.00.0000

Decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio
  • Essa decisão, todavia, é passível de recurso próprio
  • Mantém-se, portanto, a decisão agravada
  • Julgados deste Órgão Especial do TST

Ementa

AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, POR DESERÇÃO. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE REFORMA MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267 DO STF. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada à proteção de um direito líquido e certo que tenha sido violado, ou esteja sob ameaça de violação, por um ato ilegal ou com abuso de poder praticado por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal; e 1º, caput, da Lei 12.016/2009). Não é por outra razão que a jurisprudência consubstanciada na Súmula 267/STF é assente: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”; e a diretriz sedimentada na OJ nº 92 da SBDI-2/TST é firme: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Na hipótese, a decisão judicial apontada como ato coator foi decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista, por deserção. Essa decisão, todavia, é passível de recurso próprio - agravo interno (arts. 1021 do CPC, e 265, caput, do RITST) -, o que torna o mandado de segurança incabível. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Julgados deste Órgão Especial do TST. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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