TSTAg-AIRR 0020655-32.2021.5.04.0030
Agente de combate a endemias: adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Agente de combate a endemias
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. O Município réu limita-se à veiculação de argumentos genéricos, aplicáveis a qualquer tipo de decisão denegatória de seguimento de recurso de revista, impugnando o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 3. Não houve, portanto, impugnação, específica e fundamentada, da decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, que reconheceu a incidência das Súmulas n. 337 e n. 221 do TST e a aplicação do art. 896, c, da CLT, o que, por não atender ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula n. 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar o agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator