TSTAIRR 0101244-49.2022.5.01.0421
Rito sumaríssimo: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame da transcendência
- Não atendimento ao disposto no art. 896, §9º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, §9º, DA CLT. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, a matéria recursal encontra fundamento na disciplina de disposições infraconstitucionais e não aponta contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, razão pela qual o recurso de revista não reúne condições de processamento, diante da ausência de adequada fundamentação. É bom alvitre registrar que a menção ao art. 5º, XXXVI, da CF realizado às fls. 10.454 não atende a exigência do art. 896, §9º, da CLT, eis que ausente o necessário cotejo com a tese defendida a fim de demonstrar a violação do referido dispositivo constitucional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator