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Jurisprudências

TSTRR 1138-03.2020.5.17.0131

Prescrição aplicável: inclusão do "ctva" na base de cálculo das contribuições para a funcef

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição aplicável
  • Inclusão do "ctva" na base de cálculo das contribuições para a funcef
  • Reflexos no valor do benefício saldado
  • Assistência judiciária gratuita
  • Requisitos
  • Declaração de hipossuficiência econômica

Ementa

I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INCLUSÃO DO "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. REFLEXOS NO VALOR DO BENEFÍCIO SALDADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte há muito pacificou a compreensão de que é parcial a prescrição aplicável aos pedidos de inclusão da gratificação de função Complementação Temporária Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA no cálculo das vantagens pessoais, assim como as respectivas diferenças salariais que decorreram de alterações no critério de cálculo dessas vantagens advindas do PCC 1998, por não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, ensejando lesão que se renova mês a mês. Precedentes Recurso de revista conhecido e provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO AUTUARIAL. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS PELOS PREPOSTOS DA EX-EMPREGADORA. 1. No caso dos autos, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações reparatórias em face do ex-empregador, em razão de contribuições extraordinárias instituídas para a recomposição atuarial de fundo de pensão decorrente de danos advindos da suposta prática de atos ilícitos pelos prepostos da ex-empregadora. 2. Esta Corte entende que a presente matéria não está inserida no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral ( Leading Case RE 586.453), que fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013." , uma vez que a questão não se refere a pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas versa sobre a responsabilidade civil da ex-empregadora por pretensos atos ilícitos praticados por seus prepostos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "Inclusão do CTVA na Complementação de Aposentadoria - Prescrição Parcial" por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição total e declarar a prescrição parcial do direito de ajuizar ação pleiteando a inclusão do CTVA na complementação de aposentadoria, sendo indevidas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamante, como entender de direito; II- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Justiça Gratuita", por violação ao art. 5°, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e isentá-la do pagamento de custas processuais. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, determinar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; III- não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.

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