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Jurisprudências

STJAREsp 2.679.744

Denunciação da lide: procedência da ação principal e da lide secundária

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Processo Penal
  • Denunciação da lide
  • Procedência da ação principal e da lide secundária
  • Responsabilidade pelos ônus de sucumbência
  • Inexistência de litisconsórcio
  • Relação jurídica entre denunciada e demandante não configurada
  • Condenação no pagamento de honorários advocatícios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DENUNCIADA E DEMANDANTE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.

II. Razões de decidir

2. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu pela impossibilidade de condenação da parte denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, diante da autonomia entre a ação principal e a denunciação à lide instaurada, mormente quando não contestada por aquela a pretensão veiculada por esta. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

III. Dispositivo

3. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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