TSTRR 0000439-64.2024.5.07.0029
Deserção do recurso ordinário: entidade filantrópica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Entidade filantrópica
- Intimação para pagamento das custas processuais
- Ausência de recolhimento
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que o fato de se tratar de entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, da incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso examinado, apesar do indeferimento da benesse e da adequada intimação da parte para regularização do preparo recursal, a reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais, de sorte que o acórdão pelo qual o TRT não conheceu do recurso ordinário por deserção está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita