TSTRRAg-AIRR 0000383-52.2023.5.06.0010
Transcrição insuficiente: inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Transcrição insuficiente
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Contrato de trabalho com vigência posterior à lei nº 13.467/2017
- Cinge-se a controvérsia à insurgência do intervalo intrajornada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. A transcrição que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições precisas do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DEVIDO O PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO, COM NATUREZA INDENIZATÓRIA, ACRESCIDO DE 50%. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da autora. 2. Cinge-se a controvérsia à insurgência do intervalo intrajornada. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 3. No caso, por se tratar de contrato de trabalho com vigência posterior à Lei nº 13.467/2017, irretocável o acórdão de origem que aplicou a nova previsão do art. 71, § 4º, da CLT com relação à supressão do intervalo intrajornada, deferindo o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito para que conste como AGRAVANTE somente a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, retificando-se a capa e demais registros processuais; II) conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III) não conhecer do recurso de revista interposto pela autora. Brasília, 25 de junho de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator