STJAgRg no HC 1.040.430
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Ausência de requisito subjetivo
- Valoração do histórico prisional
- Atestado de boa conduta carcerária
- Não vinculação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. NÃO VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
2. O indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias, por ausência do requisito subjetivo, lastreado em histórico prisional desabonador com faltas disciplinares de natureza grave, é fundamentação idônea e suficiente, vedado o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do writ.
3. Tese f irmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses da alínea "b" do mesmo dispositivo.
4. O atestado de boa conduta carcerária não vincula a concessão do benefício, podendo o Juízo da execução, com base em elementos concretos, concluir pelo não atendimento do requisito subjetivo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.