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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010906-02.2023.5.18.0007

Intervalo intersemanal de 35 horas: concessão de folgas compensatórias

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intersemanal de 35 horas
  • Concessão de folgas compensatórias
  • Assim, mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ART. 67 DA CLT). CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir os efeitos jurídicos do labor prestado durante o repouso semanal de 24 horas (art. 67 da CLT), quando concedida a devida compensação. 2. Registre-se que, mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, subsiste o entendimento de que a concessão irregular do intervalo interjornadas enseja o pagamento de horas extras, aplicando-se o art. 71, § 4º, da CLT, por analogia, conforme a redação vigente à época dos fatos. 3. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intersemanal, pois restou comprovado que: a) foram concedidas folgas compensatórias em razão do trabalho prestado nos dias destinados ao repouso semanal; e b) o intervalo interjornadas a que alude o art. 66 da CLT foi integralmente respeitado. 4. Dessa forma, revela-se insubsistente a alegação de contrariedade à diretriz consolidada na OJ 355 da SBDI-1 do TST. 5. Ademais, a pretensão recursal de pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas, sob o argumento de que o descumprimento do repouso de 24 horas implica, automaticamente, a violação daquele intervalo esbarra na jurisprudência fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. No julgamento do E-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou-se o entendimento de que "a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". 7. Assim, mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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