Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.235.861

Estupro de vulnerável: confissão espontânea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Confissão espontânea
  • Versão defensiva apresentada
  • Atenuante não aplicada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERSÃO DEFENSIVA APRESENTADA. ATENUANTE NÃO APLICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. Alegada violação ao art. 65, III, d, do Código Penal e ao Tema repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com o redimensionamento da pena.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração padece de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questão relevante oportunamente suscitada; e (ii) saber se a admissão de relações sexuais pelo agravante, com negativa da elementar etária/vulnerabilidade da vítima, configura confissão apta a atrair a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, à luz da orientação consolidada (Súmula 545 e Tema repetitivo 1.194 do STJ).

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem enfrentou a questão posta nos embargos de declaração, expondo as razões para não reconhecer omissão e para não aplicar a atenuante. O inconformismo com o resultado não caracteriza vício integrável.

5. A confissão qualificada somente incide quando o agente admite o núcleo do fato sem descaracterizar a tipicidade. No caso, a versão defensiva desloca elemento essencial do tipo (idade inferior ao marco de proteção), afastando a tipicidade do art. 217-A, razão pela qual não há confissão do crime.

6. A leitura atualizada da jurisprudência (Súmula 545 e Tema repetitivo 1.194 do STJ) não autoriza estender a atenuante quando ausente a admissão das elementares do delito, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual em que a vulnerabilidade é componente normativo imprescindível. A tentativa de distinguir precedentes não altera a conclusão.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.