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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000200-73.2023.5.09.0018

Diferenças salariais: devidas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Devidas
  • Não comprovada a alegada redução pactuada da jornada de trabalho
  • Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
  • Indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. NÃO COMPROVADA A ALEGADA REDUÇÃO PACTUADA DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se se são devidas diferenças salariais à reclamante, ante a não comprovação da redução da jornada de trabalho a justificar a redução salarial implementada. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que “a Reclamante não usufruiu a redução da carga de trabalho e da jornada para justificar a redução salarial que sofreu” não enseja ser reformada, ainda a aplicação do óbice disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL ATRELADO À DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO GÊNERO DA TRABALHADORA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. Em relação à indenização por danos morais, por assédio moral, atrelado à discriminação em razão do gênero da trabalhadora, conforme delimitado na decisão monocrática “foi comprovado tratamento abusivo dispensado à Reclamante pelo gerente Rony, que denotam tratamento diferenciado e vexatório em face de sua condição de mulher”, assim reputou-se “configurada a agressão à honra e à imagem da Reclamante, sendo-lhe garantida a reparação pelo dano moral decorrente“. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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