STJAgRg no HC 992.102
Furto: crime impossível
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Furto
- Crime impossível
- Monitoramento eletrônico e vigilância interna
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E VIGILÂNCIA INTERNA. SÚMULA N. 567 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porque o remédio constitucional não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
2. O acórdão estadual, alinhado à Súmula n. 567 do STJ, afastou a tese de crime impossível destacando que a vigilância por câmeras e por funcionários apenas dificulta a conduta, não a torna impossível, tendo havido, inclusive, saída do estabelecimento antes da intervenção.
3. "A vigilância direta, contínua e pessoal exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial não torna o meio absolutamente inidôneo para impedir a consumação do furto, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 567 do STJ" (AgRg no HC n. 1.012.078/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.