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Jurisprudências

TSTRR 881-55.2013.5.15.0138

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Sindicato
  • Legitimidade ativa
  • Substituição processual
  • Ausência de interesse de agir

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. Precedentes. 1.2. No caso, a reclamada deixou de transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo, o que desatende ao pressuposto. Recurso de revista não conhecido . 2. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Recurso de revista não conhecido . 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. 4.1. Discute-se a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada. 4.2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. 4.3. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: ‘ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, ‘avendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)’ 4.4 Independentemente de a situação ter ocorrido antes ou após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso, tendo-se como parâmetro o art. 611-A, da CLT. 4.5. Desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para o intervalo intrajornada, caso dos autos, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4.6. Na hipótese, o Tribunal Regional não aplicou a cláusula da negociação coletiva firmada entre as partes e condenou a reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada. 4.7. Destarte, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . II –RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, CORTIÇA E ARTEFATOS DE PAPEL DE JACAREÍ. Diante do provimento do recurso de revista da ré, no qual julgada improcedente a ação, resta prejudicado o exame do recurso de revista do autor.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes do intervalo intrajornada e seus reflexos, em desrespeito ao disposto nas normas coletivas e, por conseguinte, julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas pela parte autora, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor dado à causa na inicial. Prejudicado o recurso de revista adesivo do autor.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Condições da Ação; Legitimidade Ativa

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